Lei Estadual de Caixas D'Água



LEI N.º 9.751, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1992.

 

Estabelece a obrigatoriedade da limpeza e higienização dos reservatórios de água, para fins de manutenção dos padrões de potabilidade.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

 

Faço saber, em cumprimento no disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1º - Os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatórios de água destinada ao consumo humano ficam obrigados a manter os padrões de potabilidade vigentes.

Art. 2º - Compete ao órgão estadual de controle ambiental fiscalizar o disposto no artigo anterior, podendo, no exercício desta fiscalização, intimar o responsável a proceder à limpeza dos reservatórios e a realizar análise em laboratórios credenciados pela autoridade competente.

Parágrafo 1º - O resultado dessas análises deverá ser remetido ao órgão fiscalizador e divulgado aos usuários do estabelecimento.

Parágrafo 2º - Fica assegurado o livre acesso dos fiscais às dependências do

estabelecimento, para coleta de amostras e verificação do cumprimento das

exigências desta Lei.

Art. 3º - A limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios serão executadas exclusivamente por pessoas físicas ou jurídicas capacitadas ou credenciadas pelo órgão fiscalizador.

Parágrafo único - Cabe ao órgão fiscalizador capacitar pessoas físicas ou jurídicas para proceder a limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios.

Art. 4º - Fica o órgão ambiental competente autorizado a criar e regulamentar um programa de autocontrole de reservatórios de água destinados ao consumo humano.

Parágrafo único - Ficam sujeitos a este programa todos os prédios públicos e particulares no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 5º - A inobservância, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto nesta Lei e no programa de autocontrole por ela autorizado, a ser criado, dá lugar às penalidades de multa e, nos casos mais graves, de interdição.

Parágrafo 1º - As multas variarão de 1 (uma) a 200 (duzentas) UPR/RS.

Parágrafo 2º - Poderá ser estipulada multa diária por circunstâncias consideradas agravantes.

Parágrafo 3º - Quando for constatada anormalidade que ocasione grave risco à saúde pública, poderá ser aplicada a penalidade de interdição do reservatório, a qual será mantida até que o órgão fiscalizador declare sanadas as irregularidades.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de novembro de 1992.

(DOE de 06.11.92)