Lei Federal de Vetores e Pragas

Resolução - RDC nº 18, de 29 de fevereiro de 2000

Dispõe sobre Normas Gerais para funcionamento de Empresas Especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 1, de 26 de abril de 1999, em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2000, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. 

Art. 1º Aprovar as Normas Gerais para funcionamento de Empresas Especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas. 

1 - OBJETIVO 
Esta norma tem como objetivo estabelecer diretrizes, definições e condições gerais para o funcionamento das Empresas Especializadas controladoras de pragas urbanas, visando o cumprimento das Boas Práticas Operacionais, a fim de garantir a qualidade e segurança do serviço prestado e minimizar o impacto ao ambiente, à saúde do consumidor e do aplicador. 
2 - ALCANCE 
Esta norma abrange as Empresas Especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas. 
3 - DEFINIÇÕES 
Para as finalidades desta norma, são adotadas as seguintes definições: 

Empresas Especializadas - empresa autorizada pelo poder público para efetuar serviços de controle de vetores e pragas urbanas. Produtos de venda restrita a Empresas Especializadas - formulações que podem estar prontas para o uso ou concentradas para posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, imediatamente antes de serem utilizadas para aplicação. Licença de Funcionamento - documento que habilita a Empresa Especializada a exercer atividade de prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, que é concedida pelo órgão competente do estado ou do município. Vetores - artrópodes ou outros invertebrados que transmitem infecções, através do carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos. Pragas Urbanas - animais que infestam ambientes urbanos podendo causar agravos à saúde e/ou prejuízos econômicos. 

4 - CONSIDERAÇÕES GERAIS 

4.1 - As Empresas Especializadas somente poderão funcionar, depois de devidamente licenciadas junto à autoridade sanitária ou ambiental competente. 
4.2 - As Empresas Especializadas deverão ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas, devendo apresentar o registro da Empresa junto ao respectivo Conselho Regional. 
4.2.1 - São habilitados os seguintes profissionais: biólogo, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, engenheiro químico, farmacêutico, médico-veterinário e químico. 
4.3 - É vedada a instalação do Estabelecimento Operacional das Empresas Especializadas em edificações de uso coletivo, seja comercial ou residencial, atendendo às legislações relativas à saúde, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano, em vigor. 
4.4 - As instalações operacionais deverão dispor de áreas específicas e adequadas para armazenamento, preparo de misturas e diluições e vestiário para os aplicadores. 
4.5 - Somente poderão ser utilizados os produtos desinfestantes devidamente registrados no Ministério da Saúde e o responsável técnico responde pela sua aquisição, utilização e controle. 
4.6 - Todos os procedimentos de preparo de soluções, a técnica de aplicação, a utilização e manutenção de equipamentos deverão estar descritos e disponíveis na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados. 
4.7 - Os veículos para transporte dos produtos desinfestantes e equipamentos deverão ser dotados de compartimento que os isolem dos ocupantes. 
4.7.1 - O transporte dos produtos e equipamentos não poderá ser feito em veículos coletivos. 
4.8. - Quando aplicável, as embalagens dos produtos desinfestantes, antes de serem descartadas, devem ser submetidas à tríplice lavagem, devendo a água ser aproveitada para o preparo de calda ou inativada conforme instruções contidas na rotulagem. 
4.9 - As Empresas deverão fornecer aos clientes comprovante de execução de serviço contendo, no mínimo, as seguintes informações: 

A- nome do cliente; 
B- endereço do imóvel; 
C- praga(s) alvo; 
D- grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) utilizado(s); 
E- nome e concentração de uso do princípio ativo e quantidade do produto aplicado na área; 
F- nome do responsável técnico com o número do seu registro no Conselho correspondente; 
G- número do telefone do Centro de Informação Toxicológica mais próximo e 
H- endereço e telefone da Empresa Especializada. 

Art. 2º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua publicação. 

GONZALO VECINA NETO