Lei Municipal de Caixas D'Água

DECRETO Nº 11.542

Regulamenta a Lei Complementar nº 257, de 28 de novembro de 1991, dispondo sobre a obrigatoriedade de limpeza e desinfecção de reservatórios de água potável e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º – A fiscalização da limpeza e desinfecção bacteriológica de reservatórios de água potável será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, segundo as normas técnicas vigentes.

Art. 2º – A aplicação das penalidades previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 257, de 28 de novembro de 1991, obedecerá o procedimento administrativo regido pela Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Parágrafo único – As multas serão fixadas em Unidade de Referência Fiscal (UFIR).

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de julho de 1996.


Tarso Genro,

Prefeito.

Luiz Henrique de Almeida Mota,

Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,

Secretário do Governo Municipal.


LEI COMPLEMENTAR N. 257

Dispões sobre a obrigatoriedade de limpeza e desinfecção de reservatório de água potável.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º – A limpeza e desinfecção bacteriológica de reservatórios de água potável, de acordo com as técnicas estabelecidas pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, são obrigatórias, no mínimo, anualmente, nos seguintes casos:

I – prédios que abriguem 4 (quatro) ou mais unidades residenciais;

II – prédios escolares;

III – prédios de estabelecimentos industriais;

IV - prédios de estabelecimentos comerciais;

V – prédios de estabelecimentos prestadores de serviços;

VI – independente de sua destinação, prédios em que a capacidade de armazenagem de água potável seja igual ou superior a 5.000 (cinco mil) litros.

Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de 3 (três) Unidades de Referência Municipal;

III – multa de 6 (seis) Unidades de Referência Municipal;

IV – suspensão do alvará, quando couber.

Parágrafo único – Em qualquer dos casos previstos nos incisos II e III, é facultado à autoridade municipal elevar o valor das penalidades em até 10 (dez) vezes, quando verificar que, devido ao porte do infrator, a mesma será inócua.

Art. 3º – O Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de novembro de 1991.


Tarso Genro

Prefeito em exercício

Maria Luíza Jaeger

Secretário Municipal de Saúde e Serviço Social

Registre-se e publique-se.

Hélio Corbellini

Secretário do Governo Municipal.



PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 

NORMA TÉCNICA 2/07


Esta Norma dispõe sobre a Regulamentação e Controle das Condições Sanitárias de Reservatórios de Água Potável de Prédios e Habitações Coletivas.

1. Dos Objetivos
1.1 Regulamentar as obrigações do responsável do sistema de abastecimento interno de água potável de prédios e habitações coletivas;
1.1.1 Considera-se responsável: síndico, proprietário ou pessoa jurídica que administra prédios e habitações coletivas;
1.2 Regulamentar os dispositivos construtivos e de segurança para a reservação da água de consumo humano;
1.3 Cadastrar e regulamentar as firmas que executam limpeza e desinfecção bacteriológica em reservatórios de água potável de prédios e habitações coletivas;
1.4 Regulamentar os procedimentos técnicos operativos quanto à limpeza, vedação e desinfecção de reservatórios de água potável de prédios e habitações coletivas;
2. Dos Dispositivos Construtivos

2.1 Os reservatórios de água potável de prédios e habitações coletivas, construídos ou préfabricados devem, obrigatoriamente, atender as exigências do Código de Instalações Prediais do DMAE - Departamento Municipal de Água e Esgoto e NBR 5626/98 de Instalação Predial de Água Fria da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
3. Da Segurança Sanitária
3.1 A segurança sanitária do sistema de abastecimento interno de água potável de prédios e habitações coletivas, bem como dos reservatórios de água potável, é de competência do responsável (síndico, proprietário ou administrador);
3.2 Os reservatórios devem ser conservados sempre fechados e inspecionados a cada seis meses, observando-se:
3.2.1 as condições adequadas de vedação do reservatório ou a necessidade de impermeabilização devido a infiltrações e/ou vazamentos;
3.2.2 as condições da tampa de vedação da abertura de inspeção;
3.2.3 a tampa de vedação da abertura de inspeção com anel de borracha, ajustando-se perfeitamente à mesma;
3.2.4 o tubo de ventilação, em forma de cachimbo, com tela milimétrica; 3.2.5 o tubo extravasor, com tela milimétrica;
3.3 A parte superior dos reservatórios de água potável de prédios e habitações coletivas devem ser conservadas sempre limpas, não podendo, sob hipótese alguma, servir de depósito; 3.4 É proibida a instalação de antenas de TV, parabólicas, telefonia e rádio transmissão ou similares sobre a parte superior dos reservatórios de água potável;
3.4.1 Nos locais onde as antenas já encontravam-se fixadas anteriormente a essa Norma, fica a critério da autoridade sanitária a sua permanência ou remoção, a depender do risco associado;
3.5 No caso de existir um compartimento específico para o reservatório inferior, este local também deverá estar limpo, isento de animais ou objetos que possam contribuir para a contaminação da água. Isto também serve para os reservatórios superiores de água, localizados no sótão de prédios e habitações coletivas;
3.6 Os reservatórios de água potável, inferior e/ou superior, devem ter fácil acesso, de forma a garantir sua efetiva operação, manutenção e fiscalização;
3.7 A limpeza e desinfecção bacteriológica dos reservatórios de água potável somente poderá ser efetuada por firmas cadastradas na Coordenadoria Geral de Vigilância em Saúde desta Secretaria Municipal de Saúde;
3.7.1 A impermeabilização de reservatórios de água potável de prédios e habitações coletivas deverá ser executada por empresa com responsável técnico devidamente registrado no CREA;
3.8 A limpeza e desinfecção bacteriológica dos reservatórios de água potável devem ser feitas anualmente ou a critério da autoridade sanitária, na dependência do risco sanitário associado;
3.8.1 Considera-se como exceção os hospitais e unidades de saúde, cuja periodicidade deve ser semestral;
3.9 O responsável pelo do sistema de abastecimento interno de água potável de prédios e habitações coletivas deverá verificar sempre se a empresa contratada possui Alvará de Saúde, sendo considerada infração sanitária a contratação de empresas não habilitadas, conforme Lei 6437/77;
3.10 O certificado de limpeza e desinfecção bacteriológico fornecido pela firma contratada, deve ser confeccionado de acordo com modelo apresentado no Anexo 02 devendo ser fixado em local visível a todos os condôminos.
4. Do Cadastramento e Regulamentação das Empresas
4.1 Cadastramento
4.1.1 As firmas que executam os serviços de limpeza, desinfecção bacteriológica e vedação de reservatórios de água potável, neste município, devem requer alvará de sáude, específico para este fim, antes do início de suas atividades;
4.1.2 A validade do Alvará de Saúde concedido é de um (01) ano;
4.1.3 Para renovação do Alvará de Saúde, a firma não poderá possuir multa nesta CGVS/SMS;
4.1.4 Para o cadastramento das firmas na CGVS são necessários os seguintes documentos:
a- requerimento da solicitação de alvará;
b- CNPJ e cópia do contrato social da firma;
c-cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do responsável técnico, devidamente habilitado;
d- cópia autenticada do documento de identidade profissional do responsável técnico (CRQ, CRF, CRB ou CREA);
e- cópia autenticada do alvará de localização expedido pela SMIC;
f- memorial descritivo do processo de limpeza, vedação e desinfecção bacteriológica; g- descrição das instalações físicas, de armazenamento dos produtos de desinfecção e dos EPI´s usados pelos seus funcionários;
4.1.5 Os profissionais Biólogos, desde que habilitados com ART pelo Conselho Profissional respectivo, nos termos da Resolução 03/06/CRBio, poderão figurar como Responsáveis Técnicos de empresas que realizam, exclusivamente, a limpeza e desinfecção bacteriológica em reservatórios de água potável.
4.1.6 Ainda que a empresa tenha sua sede em outro Município e lá possua Alvará de Saúde, deverá requerer uma licença para exercer suas atividades em Porto Alegre, devendo apresentar os documentos descritos no item anterior para obter autorização da CGVS para tal.
4.2 Regulamentação
4.2.1 As firmas cadastradas para efetuarem limpeza e desinfecção bacteriológica em reservatórios de água potável de prédios e habitações coletivas devem atender as seguintes exigências quanto a área física:
a) alvará de localização compatível com a atividade solicitada na CGVS;
b) piso liso, lavável e impermeável;
c) ventilação natural sendo que os produtos de desinfecção não podem receber luz direta;
d) o local de armazenamento dos produtos, materiais e utensílios de desinfecção não poderá dividir espaço com outras atividades;
4.2.2 As firmas cadastradas devem obedecer as seguintes etapas na inspeção e avaliação de reservatórios de água em prédios e habitações coletivas:
a) antes do processo de limpeza e desinfecção bacteriológica em reservatórios de água potável, o responsável pela firma contratada deverá realizar uma inspeção nos reservatórios do prédio, para se assegurar das condições de vedação, das tubulações de ventilação e extravasão e da estrutura do reservatório;
b) emitir Laudo de Inspeção ao responsável do prédio, em duas vias, devidamente assinado entre as partes – contratante e contratado; o laudo deve ser confeccionado conforme modelo do anexo 01 e ser assinado pelo responsável técnico da firma;
c) o certificado de limpeza e desinfecção bacteriológica deve ser assinado, somente, pelo responsável técnico da firma, conforme modelo do anexo 02. Não será permitido, sob hipótese alguma, a emissão de cópia desse certificado.
5. Do Processo de Limpeza e Desinfecção Bacteriológica As firmas cadastradas nesta CGVS/SMS devem adotar o seguinte procedimento na limpeza e desinfecção bacteriológica de reservatório de água potável:
5.1.1 comunicar aos moradores do prédio sobre a limpeza dos reservatórios 24 (vinte e quatro) horas antes dessa ser realizada;
5.1.2 fechar o registro que controla a entrada de água proveniente da rede pública de abastecimento e esvaziar o reservatório;
5.1.3 remover o material sedimentado no fundo;
5.1.4 escovar a superfície interna com água clorada (solução de 100 mg de cloro por litro de água, na base de 2 (dois) litros por metro quadrado de superfície, usando escova de nylon;
5.1.5 remover o produto da escovação mediante lavagem final;
5.1.6 encher o reservatório com água clorada (concentração de 50 mg de cloro por litro de água), com tempo de contato mínimo de 4 (quatro) horas; as tampas devem ser vedadas e os extravasores e tubos de ventilação devem ser telados;
5.1.7 esvaziar o reservatório através das torneiras do prédio, uma vez decorrido o tempo de contato – após, passar ao uso normal da água.
6. Da Higiene e Segurança do Trabalho
6.1 As pessoas, que executam limpeza em reservatórios de água potável, deverão estar convenientemente vestidas com identificação da firma e portar equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme normas e padrões oficiais vigentes, tais como botas de borracha na cor branca (de utilização exclusiva para o interior do reservatório), luvas de borracha e macacão.
7. Das Disposições Finais
7.1 As firmas cadastradas, nesta CGVS/SMS para limpeza e desinfecção bacteriológica em reservatórios de água potável, somente poderão prestar os seus serviços e emitir certificado quando garantirem o disposto nesta norma.