Lei Municipal de Piscinas

RESOLUÇÃO Nº 05/ 96

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e

considerando:

 

1. a necessidade de atualização das regras contidas na Norma Técnica Estadual sobre requisitos e funcionamento de piscinas de uso coletivo, devido aos grandes avanços tecnológicos na área de manutenção e operação de piscinas;

2. a adequação à realidade de itens que caíram em desuso por falta de praticidade na referida Norma Técnica Estadual;

3. a necessidade de adequação daquela Norma Técnica à realidade local;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica aprovada a Norma Técnica n01/96 que dispõe sobre requisitos, regras de funcionamento e proteção aos usuários e trabalhadores de piscinas de uso coletivo.

Parágrafo único. A Norma Técnica referida no "caput" deste artigo será

aplicada às piscinas de uso coletivo no Município de Porto Alegre, ficando as piscinas particulares dispensadas das exigências nela determinadas, com exceção do item 3.1 podendo, no entanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária.

Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Alegre, 23 de setembro de 1996.

 

Luiz Henrique de Almeida Mota

Secretário da SMS

Registre-se e Publique-se.

 

 

NORMA TÉCNICA N.º 01/96

 

1. OBJETIVO E ÁREA DE APLICAÇÃO

 

1.1 Esta Norma tem por finalidade estabelecer detalhadamente todas as regras de

proteção aos usuários e trabalhadores de piscina de uso coletivo.

1.2 A presente Norma será aplicada às piscinas de uso coletivo no município de Porto Alegre.

1.3 As piscinas particulares ficam dispensadas das exigências desta Norma, com

exceção do item 3.1., podendo no entanto, sofrer inspeção da autoridade sanitária.

 

2. CLASSIFICAÇÃO

 

2.1 O termo piscina, para efeito desta Norma, abrange a estrutura especialmente construída destinada a banhos e prática de esportes aquáticos, os equipamentos de tratamento de água, as casas de máquinas os vestiários e todas as demais instalações relacionadas e necessárias ao seu uso e funcionamento.

2.2 As piscinas, quanto ao seu uso, são classificadas em piscinas de uso coletivo e particulares.

2.3 As piscinas de uso coletivo são destinadas aos membros de entidades públicas ou privadas, ao público em geral, ou aos membros de uma habitação coletiva;

2.4 As piscinas particulares são as de uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.

 

3. PISCINA

 

3.1 As piscinas devem satisfazer as seguintes condições:

a) Todo projeto de piscinas deverá ser aprovado pela SMOV e DMAE;

b) Ter revestimento interno de material impermeável, resistente e de superfície lisa;

c) As paredes e o fundo do tanque deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;

d) Ter fundo de declividade conveniente não sendo permitidas mudanças bruscas até profundidade de 2 metros. Profundidades superiores a 1 metro deverão ser devidamente sinalizadas através de placas ou marcações nas bordas das piscinas;

e) Ter tubos afluentes em número suficiente e localizados de modo a produzir uma

uniforme circulação de água no tanque abaixo da superfície normal das águas;

f) Disporem de um ladrão em torno das piscinas com os orifícios necessários para o escoamento;

g) Disporem de sistema de tratamento e recirculação de água;

h) Ter a ligação à rede pública de abastecimento de água potável dotada de desconector para evitar refluxo;

i) Ter o escoamento provido de desconector, antes da ligação à rede pública ou privada de esgotos;

j) Ter bocais de alimentação de água tratada do tipo regulável ou com registros;

l) A água deverá ser registrada da parte mais profunda através de grelhas ou ralos de fundo de material não sujeito a corrosão; com dimensões que limitem sua velocidade máxima a 0,80m por segundo. Os tanques muito largos deverão possuir no mínimo duas grelhas ou ralos;

m) Ter área circundante pavimentada com material lavável, resistente, anti-derrapante sem bordas cortantes e com declividade oposta ao sentido da piscina;

n) Não serão permitido gramados numa distância inferior a 2 metros da piscina;

o) O número máximo permissível de banhistas simultaneamente no tanque não deverá ser superior a 1 por 2 metros quadrados de superfície líquida.

 

4. DIVISÓRIA DE ISOLAMENTO DA ÁREA DA PISCINA

 

4.1 É obrigatória a existência da divisória de isolamento adequada a impedir a entrada de não banhistas na área do tanque, ou de banhistas, sem que estes passem por banho prévio de chuveiro.

4.2 É proibido a entrada de materiais com potencial pérfuro-cortantes nesta área.

 

5. ESCADA


5.1 As escadas, deverão ser, preferencialmente metálicas de marinheiro.

5.2 A construção de escadas comuns obriga a sua colocação em nichos e o revestimento dos degraus com material não escorregadio.

 

6. LAVA-PÉS

 

6.1 Os lava-pés somente serão permitidos, quando situados no trajeto entre os chuveiros e os tanques construídos de modo a obrigar os banhistas percorrerem toda sua extensão.

6.2 Os lava-pés deverão ser mantidos com água corrente clorada com residual acima de 2,5mg/l de cloro livre.

 

7. CASA DE MÁQUINAS

 

7.1 As casas de máquinas para abrigo dos equipamentos de tratamento de água das piscinas terão uma faixa livre em toda a volta dos equipamentos para maior facilidade de operação e manutenção. Esta faixa será de 1,00m (um metro) de largura no mínimo.

Todas as facilidades para boa operação e manutenção serão instaladas tais como iluminação, ventilação, escoamento, adequado, presença de equipamento de proteção individual, conservação de paredes, piso e teto.

7.2 Quando construída abaixo da superfície do solo deverá ser protegida contra inundações.

 

8. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

 

8.1 A instalação elétrica das piscinas e da casa de máquinas será projetada e executada de forma a não acarretar risco aos banhistas espectadores, operadores e ao público em geral.

8.2 Será admitida a iluminação subaquática em nichos (secos ou molhados) desde que sejam obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) sobre o assunto e especialmente o que se refere ao aterramento.

 

9. SISTEMA DE CIRCULAÇÃO E TRATAMENTO

 

9.1 O equipamento para recirculação da água será provido sempre de um conjunto de duas ou mais bombas cada qual com capacidade tal que à parada de uma bomba tenham capacidade igual a vazão do projeto.

9.2 A maquinária e os equipamentos das piscinas deverão permitir a recirculação

de todo volume de água um período de 8hs para as piscinas coletivas da superfície líquida superior a 50m², havendo três recirculações diárias.

9.3 Para as piscinas coletivas de superfície inferior a 50m², a circulação deverá se fazer em 6hs, havendo quatro recirculações diárias.

9.4 A maquinária e os equipamentos de tratamento da água funcionarão ininterruptamente durante 24hs por dia de modo a garantir a qualidade física e química das águas das piscinas.

9.5 Disporem de filtros de gravidade ou pressão, dimensionados para garantir uma filtração adequadas.

9.6 As calhas das paredes internas das piscinas somente serão permitidas quando constituídas ao nível da superfície da água e dotadas de declividade e número de ralos que facilitem o rápido esgotamento de seu conteúdo impossibilitando o refluxo da piscina.

9.7 Toda a piscina térmica que utilizar caldeiras para aquecimento de água deverão adequar-se a legislação específica sobre o uso, manutenção e conservação de tais equipamentos.

 

10. QUALIDADE DA ÁGUA

 

10.1 Na parte mais profunda da piscina e eqüidistante das paredes será marcada uma área negra, circular ou quadrada, com 0,15m (quinze centímetros) de lado ou raio respectivamente.

10.2 A qualidade física e química das águas das piscinas deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) Visibilidade da área negra, prevista no item 10.1, deve ser conseguida com nitidez por um observador em pé, situado junto a borda da piscina;

b) O PH da água deverá ficar entre 7,2 e 7,8;

c) A concentração do cloro na água será de 1,0 a 1,5 mg/l de cloro livre.

10.3 Quando necessário e a critério da autoridade sanitária será exigido exame bacteriológico das águas das piscinas.

10.4 A verificação da qualidade da água nas piscinas será feito rotineiramente, de hora em hora pelos seus operadores, através de ensaio de PH e cloro residual e os resultados serão anotados também de hora em hora, em quadro visível aos funcionários com data e hora da análise.

10.5 Esse quadro deverá informar aos usuários os níveis adequados de cloro e PH previstos nesta norma.

10.6 A desinfecção da água das piscinas será feita com o emprego de cloro e seus compostos.

10.7 A aplicação de cloro ou de seus compostos será feito por cloradores ou similares, de modo a manter o residual de cloro durante o período de funcionamento das piscinas.

10.8 É vedado o uso de cloro gasoso sob pressão na desinfecção da água de piscinas.

10.9 O local destinado ao armazenamento de cloro, deve ser ventilado, seco ao abrigo das chuvas e raios solares direto e fora do alcance do público.

10.10 A instalação destinada a distribuição de cloro, para tratamento da água das piscinas deve ser de material não sujeito a corrosão e deve ser mantido em perfeitas condições de segurança.

10.11 O operador das piscinas quando manusear o cloro deverá estar usando equipamento de proteção específica: conforme normas de segurança do trabalho.

10.12 O uso de outro agente de desinfecção de água que não a de outro cloro e de seus compostos dependerá de aprovação do produto pelo órgão federal competente.

10.13 A Secretaria Municipal da Saúde somente permitirá o uso do novo agente, se juntamente com a aprovação, o órgão federal especificar as dosagens que deverão ser usadas para a desinfecção da água, o residual desejável, e pelo menos um método analítico de leitura imediata para determinar este residual.

10.14 As piscinas quando fora da temporada de uso deverão manter sua condição de transparência e não serem foco de proliferação de insetos.

10.15 A temperatura da água de piscinas térmicas de recreação deve manter-se entre 26ºC e 34°C.

 

11. DOS VESTIÁRIOS E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

 

11.1 O piso e as paredes dos vestiários deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza, exigindo-se a lavagem diária dos pisos utilizados pelos banhistas com forte solução desinfetante a base de cloro, com solução a 1% de cloro ativo.

11.2 As piscinas devem dispor de vestiários, instalações sanitárias e chuveiros, separados para cada sexo e dispondo de:

a) Chuveiros na proporção de 1 para cada 60 banhistas;

b) Vasos sanitários e lavatórios na proporção de 1 para cada 60 homens e 1 para

60 mulheres;

c) Pé direito mínimo de 2,40m;

d) Piso revestido de material antiderrapante, impermeável, resistente, lavável, sem bordas cortantes, não sendo permitido o uso de estrados de madeira;

e) Paredes revestidas com material liso impermeável, lavável, resistente e sem bordas cortantes;

f) Ter local adequado para a guarda de roupa e objetos dos banhistas;

g) Os vestiários devem Ter janelas para o exterior, com tipos e dimensões adequados com superfície iluminante igual 1/12 da superfície do vestiário.

 

12. DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

12.1 Toda a piscina terá responsável técnico da área da saúde devidamente registrado no se Conselho Profissional.

12.2 É atribuição do responsável técnico da área da saúde promover a educação sanitária para o uso adequado da piscina e de suas instalações, e o controle do cumprimento do item 13 sub-item 13.3.

12.3 Toda piscina terá Químico ou Engenheiro Químico, devidamente registrado nos respectivos Conselhos Regionais, responsável pela operação de tratamento de água e pela capacitação dos operadores.

12.4 A anotação de responsabilidade técnica deverá permanecer no estabelecimento, estando acessível à fiscalização no momento da vistoria.

 

13. DOS USUÁRIOS

 

13.1 Todo freqüentador é obrigado a submeter-se a banho de chuveiro antes da entrada da piscina.

13.2 As duchas deverão ser localizadas de forma a tornar obrigatória a sua utilização antes dos banhistas entrarem na área da piscina.

13.3 É proibido o uso das piscinas por pessoas portadoras de doenças transmissíveis ou dermatoses.

13.4 É facultativa a realização de exame médico.

13.5 Fica proibido o acesso à área da piscina de pessoas portadoras de faixas, gases, absorventes higiênicos, algodão ou terem aplicado sobre a pele remédios ou substâncias oleosas.

13.6 Na entrada da área da piscina deverá existir um fiscal para inspeção dos usuários, verificação dos banhos obrigatórios e do comprimento do regulamento de uso das piscinas.

 

14. DA PREVENÇÃO DE ACIDENTES

 

14.1 Para a prevenção de acidentes, socorro e atendimento de acidentados, as piscinas possuirão, no mínimo, o seguinte material: ganchos, cordas, bóias e caixa de primeiros socorros.

14.2 É necessário, em tanques com profundidade igual ou superior a 2,00 metros, a presença de um funcionário para controle do uso adequado destes, e com condições de prestar os primeiros socorros em caso de acidentes.

14.3 Os trampolins e a plataformas de salto, quando houver, deverão ser revestidos com material antiderrapante de fácil limpeza e que não absorva água.

14.4 As plataformas terão no mínimo 2,00m x 5,00m e as tábuas das pranchas e trampolins, no mínimo 0,50m x 4,00m.

14.5 A distância mínima entre aparelhos de salto será de 3,00m guardando as seguintes distâncias, também mínimas das paredes laterais.

 

Altura                                                                 Distância

Até 1 m                                                              3,00 m

de 1 m a 3,00 m                                                       3,50 m

de 3,00 m a 5,00 m                                             3,80 m

de 5,00 m a 7,50 m                                             4,00 m

de 7,50 m a 10,00 m                                            4,50 m

 

4.6 O tanque de salto deverá atender as seguintes exigências:

a) Dimensões mínimas de 18,00m x 14,00m, com quebra ondas obrigatório em todo seu perímetro;

b) Nível de água e quebra ondas a 0,70m no mínimo, abaixo da borda do tanque;

c) A profundidade mínima de água será de 3,00m para pranchas até 1,00m e trampolins até 3,00 de altura;

d) A profundidade mínima de água será de 5,00m para plataforma acima de 3,00m e até 10,00m de altura;

14.7 Quando da existência de tobo-água devem ser obedecidas as seguintes condições:

a) O clube deverá Ter um funcionário na plataforma de saída, controlando a descida do usuário, o qual deverá largar um a cada 5 (cinco) segundos.

Nunca deixar duas ou mais pessoas escorregar ao mesmo tempo;

b) O sistema de circulação de água para este equipamento deverá ser independente da circulação de água do tanque e a sucção se dará através de dreno de fundo, obedecendo o disposto no item 3.1.

c) O percentual de desnível na descida do tobo-água deverá ser de, no máximo, 15% ou seja, 15 cm por metro.

 

15. DO REGISTRO DE DADOS

 

15.1 As piscinas deverão possuir um sistema adequado de registro de dados onde sejam lançados:

a) Com periodicidade mínima de 24 horas e referindo-se ao período:

- quantidade de cada produto químico aplicado;

b) Com periodicidade mínima de 1 hora;

- PH da água da piscina;

- Taxa de cloro residual disponível na água da piscina;

15.2 Durante os períodos que a piscina não estiver sendo usada será lançada apenas a informação: “Ausência de banhistas”.

 

16. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

16.1 As infrações a esta Norma serão punidas de acordo com a lei 6437 de 20 de agosto de 1977, ou a lei municipal que vier regular a matéria.

16.2 Quando houver interdição parcial de uma piscina, a liberação da mesma dará quando da correção do erro que tenho originado a interdição e vistoria do interditor, devendo este fazer nova vistoria tão logo tenha sido corrigido o fato originado interdição.

16.3 A correção de um erro causador de interdição não invalida o auto de infração e multa cabível.

16.4 Todo clube terá que expor em local visível aos usuários o seu regulamento interno e a presente Norma Técnica.

16.5 As entidades responsáveis pelas piscinas que não satisfaçam esta Norma será dado o prazo a critério da autoridade sanitária para seu enquadramento.

16.6 Os casos omissos nesta Norma, serão resolvidos pelo órgão técnico competente da Secretaria Municipal de Saúde.

16.7 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Porto alegre, 23 de setembro de 1996.

Luiz Henrique de Almeida Mota

Secretário da SMS